Crônicas do "Da C.I.A"

Thursday, May 14, 2009

O LIMIAR ENTRE A ÉTICA E A TÉCNICA ( Edison Freitas de Siqueira )

Originalmente em http://www.direitosdocontribuinte.com.br/page107.htm

O Brasil vive um importante momento de sua história. Construímos um país que é jovem, mas que é considerado estrategicamente importante para o mundo. Nossa recente história não nos permitiu viver todas experiências que países mais antigos já vivenciaram. Em contrapartida, sempre podemos alcançar a sabedoria de poder contemplar e criticar experiências já vividas.

As crises éticas que agora abalam toda nossa sociedade nos forçam a revisar nossos conceitos políticos e sociais nos mais diversos setores. Neste aspecto, emerge com relevante importância a discussão sobre o porque, nestes últimos vinte anos, deixamos de alcançar um desenvolvimento econômico equivalente as principais nações do Mundo; por esta razão o exame da questão dos Direitos do Contribuinte. Sob o ponto de vista filosófico, a relação tributária é de gênese, onde criatura (Estado) e criador (cidadão/empresa) devem transigir de forma equilibrada, sempre tendo como premissa fazer o Estado funcionar e, este em funcionamento, consiga atender os interesses dos seus cidadãos em coletividade "produtiva".
Nesta linha de raciocínio filosófico, vale trazer a máxima do pensamento dialético e asseverar ser "impossível pensar na galinha sem antes imaginar o ovo. E assim vice-versa". Não há Estado sem contribuinte-cidadão e este tende a extinguir-se na anarquia improdutiva se não houver Estado organizado. E, esta também é a razão de existir do Direito Tributário, que consiste no conjunto de leis de caráter técnico que estabelecem ao Estado, a forma e os limites de sua atuação junto aos cidadãos e empresas contribuintes, no sentido de buscar recursos para o seu adequado e constitucional funcionamento.
Indispensável, também, é o exame de todas circunstâncias da conjuntura interna e externa que envolvem nosso país. Faz parte deste contexto, dentro de dados fornecidos pelo Banco Central, identificar as razões do PIB do ano de 2003 ser de 8 bilhões menor do que fora no ano de 1990 ou de porque o PIB de 2004 foi de 98 bilhões de dólares menor que em 1995, ou 200 bilhões de dólares menor do que fora em 1996, números estes, que apontam declínio e estagnação econômica.
Éramos a oitava economia do mundo, hoje somos a décima quarta. Nosso crescimento econômico tem estado na média de 3,5% ao ano, enquanto a Índia, nos últimos 10 anos tem crescido na média de 7% ao ano. Rússia igual, Chile a 10%, Argentina 7% e China a mais de 15% ao ano.
Por certo, temos coisas a corrigir. Entre elas, modificar nossa Filosofia Fiscal, que hoje desestimula o crescimento, tributando 75% o trabalho e somente 25% a renda, inversamente do que acontece no resto do mundo. Sem estas mudanças não haverá transformação, ainda mais quando sabemos que no Estado de Direito toda organização se dá por intermédio da lei e esta sempre se origina de um processo filosófico puro, cuja essência é ser assistido pela técnica objetiva e não por ela comandado. Não há como admitir que o aspecto técnico prevaleça sobre o filosófico. É como construir um edifício sobre alicerces de areia: ergue-se o castelo, mas com tempo o mesmo cede e ao final desmorona, levando consigo quem esta dentro.
A aprovação de uma Lei que contenha os direitos e garantias dos contribuintes é atitude amplamente exigida por todos os setores sociais, constitui um marco de inegável transcendência no processo de fortalecimento do princípio de segurança jurídica característico das sociedades democráticas mais avançadas. Permite também, aprofundar a idéia de equilíbrio das situações jurídicas da Administração tributária e dos contribuintes, com a finalidade de favorecer o melhor cumprimento voluntário das obrigações destes.
Um Código dos Direitos do Contribuinte não é mais do que a contrapartida das obrigações dos contribuintes derivadas da obrigação geral de contribuir para o sustento dos gastos públicos de acordo com os princípios contidos na Constituição. Criamos o Estado de Direito na Civilização Moderna, outorgamos a este ente poderoso, através da atividade fiscal, autorização de adentrar em nosso patrimônio privado para buscar recursos destinados à manutenção e promoção do bem comum. Esta autorização, contudo, sempre teve sua efetivação prática limitada pela Lei.
A questão técnica não absorve e resolve a questão ética. Pode-se estar dentro da Lei, mas contrariamente ao direito e daí subvertendo-se o Estado de Direito. Portanto uma lei que regre a questão ética não deve tratar da questão técnica da arrecadação, deve envolver em um único corpo normativo os principais direitos e garantias dos contribuintes, não fazendo referência alguma às obrigações tributárias, já que estas aparecem devidamente estabelecidas nos correspondentes textos legais e regulamentares.
A regulamentação só será possível e abrangente se consolidada num texto legal único, que dotará os direitos e garantias nele contidas de maior força e eficácia, permitindo a generalização de sua aplicação ao conjunto de Administrações Tributárias, sem prejuízo de sua possível integração, posteriormente, na Lei Geral Tributária, por quanto constitui a espinha dorsal do ordenamento tributário. A lei deve introduzir modificações essenciais ao ordenamento jurídico vigente, reproduzindo os princípios básicos que devem presidir a atuação da Administração Tributária nos diferentes procedimentos. Por isso, além de representar reforma, a Lei salientará ainda seu caráter programático, por quanto constituirá uma declaração de princípios de aplicação geral ao conjunto do sistema tributário, com o fim de melhorar substancialmente a posição jurídica do contribuinte, visando a obter o desejado equilíbrio nas relações entre a Administração e os administrados e a reforçar a segurança jurídica no marco tributário.
Com isso, reforçaremos os direitos do contribuinte, bem como sua participação nos procedimentos tributários, Correspondendo-lhe, por outro e com a mesma finalidade, um reforço às obrigações da administração tributária, tanto para conseguir uma maior celeridade em suas resoluções, quanto para completar as garantias existentes nos diferentes procedimentos que pratica.
Portanto, um Código de Defesa do Contribuinte é tema de interesse social. Nunca pode ser visto como casuísmo de determinados setores da sociedade, muito menos reclamação de empresários e advogados. Trata-se, pois, de questão ética muito discutida em países com economias e sistemas políticos diferentes. O Estados Unidos, por exemplo, que em 1996 já se antecipou à discussão editando sua Declaração dos Direitos do Contribuinte II, a Espanha, Monarquia Parlamentar, aprovou sua Lei dos Direitos e Garantias do Contribuinte no ano de 1998 e, num exemplo recente, a Itália, país Parlamentarista, que adotou o Estatuto do Contribuinte no ano de 2000.

Já é hora de imprimirmos verdadeiras mudanças, pois sem tê-las e começando pelo início, nunca alcançaremos condição filosófica que nos permita realizar a necessária reforma tributária que colocará o Brasil, nosso povo e nossas empresas, no caminho do crescimento, do pleno emprego, e com estes, educação, segurança e saúde.

Prof. e Dr.Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEDC
consulte@edisonsiqueira.com.br

Labels:

0 Comments:

Post a Comment

<< Home